Título: |
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LEI Nº 17.261 13/01/2020 (texto original) |
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Sem revogação expressa |
Ementa: |
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Dispõe sobre a proibição de fornecimento de produtos de plástico de uso único nos locais que especifica. |
Publicação: |
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DOC 14/01/2020 p. 1 c. 1 |
Projeto: |
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Projeto de Lei Nº 99/2019 (ver documento) |
Autor(es): |
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Xexéu Tripoli |
Notas: |
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- Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021.
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Notas complem.: |
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- Ação Direta de Inconstitucionalidade - antecipação de tutela - nº 2017452-91.2020.8.26.0000, proposta pelo Sindicato da Indústria de Material Plástico, Transformação e Reciclagem de Material Plástico do Estado de São Paulo - SINDIPLAST, sob a relatoria do Sr. Desembargador Soares Levada, foi julgada improcedente pelo E. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em votação unânime, reconhecendo-se, por consequência, a constitucionalidade desta Lei. DOC 30/09/2020 p. 116 c. 4.
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Indexação: |
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Proibição - Fornecimento - Material descartável - Plástico - Copo - Copo descartável - Prato - Talher - Bebida - Balão - Descarte - Hotel - Restaurante - Bar - Padaria - Estabelecimento comercial - Salão de festas infantil - Segurança - Casa noturna - Salão de dança - Eventos - Esporte - Evento cultural - Substituição - Material biodegradável - Papel - Material reciclável - Reutilização - Reciclagem - Meio ambiente - Penalidade / art. 5º/ - Multa |